Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036513- 38.2026.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO AGRAVANTE: RICARDO IGOR MELLA AGRAVADOS: CARLA DA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos! RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO IGOR MELLA da decisão de mov. 199.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Barracão que, nos autos embargos à execução nº 0001460- 10.2021.8.16.0052, opostos por CARLA DA ROCHA, acolheu embargos de declaração e deferiu justiça gratuita à parte embargante. 2 Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada em razão do comportamento contraditório da agravada, a qual, no curso do processo, efetuou o recolhimento das custas processuais, o que evidenciaria sua capacidade financeira e configuraria preclusão lógica quanto ao posterior pedido de gratuidade. Alega que a conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, sendo incompatível com a alegação de hipossuficiência. Defende a inexistência de hipossuficiência econômica, afirmando que a agravada aufere renda mensal fixa de aproximadamente R$ 6.178,32 (seis mil, cento e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), valor superior ao parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência (três salários mínimos), o que afastaria a presunção de pobreza. Sustenta que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser elidida por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, como no caso. Aduz, também, que os gastos alegados pela agravada não comprovam dificuldade financeira atual, por se tratarem de despesas pontuais, antigas ou isoladas — como aquisição de óculos realizada anos antes e atraso eventual no pagamento de conta de energia —, circunstâncias que não evidenciam comprometimento efetivo da subsistência. Outrossim, insurge-se contra a desconsideração, pelo juízo de origem, da pensão alimentícia no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), sob o argumento de que se trataria de renda hipotética. Afirma que tal verba decorre de direito reconhecido judicialmente, já em fase de cumprimento de sentença, constituindo crédito patrimonial que deve integrar a análise da capacidade econômica da agravada, independentemente de eventual inadimplemento. Sustenta, por fim, que a decisão agravada se baseou em premissas equivocadas, ao excluir indevidamente parcela relevante da renda e ao desconsiderar elementos que demonstram a real situação financeira da agravada, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para 3 revogar o benefício da gratuidade da justiça e determinar o recolhimento das custas processuais. Esse é o relatório. DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que a redação do art. 932, incisos III, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aplicável este dispositivo à espécie, conforme passo a expor, eis que o recurso não se mostra cabível. Com a vigência da lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de 4 liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Além disso, nos termos do que estabeleceu o Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.696.396: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (grifei - REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Verifica-se que no caso dos autos, o agravante se insurge acerca da decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante. Ocorre que, essa hipótese não consta no rol taxativo de cabimento de recurso. Nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível nas hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou de acolhimento do pedido de sua revogação, não contemplando a decisão que defere o benefício. No caso em exame, a insurgência recursal volta-se justamente contra decisão que concedeu a gratuidade da justiça, hipótese que não se encontra prevista no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual, em regra, não se admite a interposição de agravo de instrumento. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, tal orientação restringe-se a situações excepcionais, nas quais demonstrada a urgência ou o risco de inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior (Tema 988), circunstâncias que não se verificam no presente caso. Diferente da situação na qual há indeferimento da concessão, que gera obstáculo ao acesso a justiça. Com efeito, a discussão acerca do cabimento ou não da gratuidade da justiça poderá ser oportunamente renovada pelas vias 5 ordinárias, não havendo prejuízo irreparável à parte agravante que justifique a ampliação do cabimento recursal. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a justificar a mitigação do rol legal. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a decisão do juízo de origem, revogando a concessão da gratuidade da justiça à parte ré e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de cabimento, tendo em vista que a decisão recorrida não se enquadrava nas hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC. 6 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e se a referida omissão deve ser suprida, com eventual atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a inadmissibilidade do recurso nesse ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão embargado não analisou a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por falta de cabimento, o que configurou omissão.III.2. A decisão que concedeu a gratuidade da justiça não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC, tornando o recurso inadmissível nesse ponto.III.3. Não se verificou urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento quanto à insurgência contra a concessão da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado nos demais pontos. Tese de julgamento: é inadmissível o agravo de instrumento que versa sobre a concessão de gratuidade da justiça, uma vez que tal hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo em situações excepcionais de urgência que não se verificam no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, V, e 1.022, do CPC; art. 932, inc. III, do CPC; REsp n. 1.696.396/MT, da STJ. 7 Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, REsp n. 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 5.12.18; TJPR, 13ª CC, AC n. 0075861- 97.2025.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.7.25. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os Embargos de Declaração foram acolhidos, reconhecendo a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento quanto à questão da concessão da gratuidade da justiça, pois essa situação não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC. O Tribunal entendeu que não havia urgência que justificasse a interposição do recurso, mantendo a decisão anterior nos demais pontos. Assim, a parte embargante não conseguiu modificar a decisão sobre a gratuidade da justiça, que foi concedida à parte embargada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117210-80.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.02.2026) Dessa forma, possível perceber a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, razão pela qual não merece conhecimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser inadmissível. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, com as anotações e cautelas devidas. 8 Publique-se e Intime-se. Curitiba, 26 de março de 2026 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
|